JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 890.088

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
04/09/2015

STF – ARE 890.088, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2015, p. 04/09/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Policial militar. Diárias. Pagamento. Legislação local. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Entendimento que foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa e a análise da legislação local de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 890088 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015)
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