JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.817

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
12/05/2015

STF – INQ 3.817, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 12/05/2015

Ementa

EMENTA: PARLAMENTAR – IMUNIDADE. A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. QUEIXA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA. As declarações do investigado, na qualidade de 2º Vice-Presidente da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, alusivas aos dirigentes do futebol brasileiro, fizeram-se ligadas ao exercício do mandato, estando cobertas pela imunidade parlamentar material. (Inq 3817, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015)
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