- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STF – RHC 127.144, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 23/04/2015
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO PELO DELITO DE PECULATO (ART. 312 DO CP) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. 1. A denúncia narra de forma clara e objetiva os fatos supostamente delituosos, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, de modo a permitir, àquele que sofre a persecução criminal, o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. De outro lado, não há como avançar nas alegações sobre a veracidade ou não dos fatos imputados, questões que serão apuradas no âmbito da ação penal originária, impossível de ser avaliada nesta via recursal. É de competência do juiz da causa proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferir a definição jurídica adequada para o caso. 3. Recurso improvido. (RHC 127144, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
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