- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STF – ARE 821.765, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 23/04/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula nº 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/9/2012; e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. Demonstrado que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n. 11/2003-SUREC/SEFP entabulado entre o DF e a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não atende aos preceitos constitucionais e, por consequência, ao pacto federativo e às disposições que determinam a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal para a concessão de isenções de ICMS, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade, determinando o recolhimento dos valores devidos pela empresa signatária a título de ICMS. Remessa oficial e recurso conhecidos e não providos”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 821765 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
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