- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.200, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ESPECIALIDADES MEDICINA E ODONTOLOGIA. JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei 8.112/1990, não se aplica a jornada de trabalho de quarenta horas semanais quando há norma especial disciplinando a matéria. 2. No caso dos médicos e odontólogos integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União não há disposição acerca da jornada de trabalho na lei geral que disciplina a carreira (Lei 11.416/2016). Incide, para esses profissionais, o disposto nas leis especiais, que estabelecem a jornada de quatro e seis horas, respectivamente, ante o princípio hermenêutico de que a lei especial afasta a lei geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 31200 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.