- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.200, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. JORNADA REDUZIDA. ANALISTAS JUDICIÁRIOS DAS ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. PREVALÊNCIA DAS LEIS ESPECIAIS SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que, diante do silêncio da Lei 11.416/2006 sobre o tema atinente à jornada dos analistas judiciários das especialidades medicina e odontologia, aplicam-se as leis especiais que disciplinam a jornada reduzida para essas categorias. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(MS 31200 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)
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