JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 810.035

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STF – RE 810.035, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAODINÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o fato gerador do ICMS, incidente sobre mercadoria importada, ocorre por ocasião do recebimento da mercadoria, no respectivo desembaraço aduaneiro (RE 193.817, Rel. Min. Ilmar Galvão). Nessas condições, não fica constatada nnhuma coação indireta na exigência, fundada em Lei, do recolhimento dos tributos relativos ao desembaraço aduaneiro de bens importados. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 810035 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
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