JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 960

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/12/2022
Data de publicação
06/02/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 960, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 06/02/2023

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. 1. Somente os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, c/c o art. 103, VIII, da CF). Precedentes. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 960 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)
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