- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STF – HC 125.874, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 08/05/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE A AGRAVANTE VISITAR SEU CÔNJUGE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 41, X, DA LEP. RESTRIÇÃO DO DIREITO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E GARANTIA DA ORDEM NA UNIDADE PRISIONAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, nos termos do art. 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, o ato do Diretor do estabelecimento penal que suspendeu o direito de visitas da Agravante restou devidamente embasado em conclusões advindas de procedimento administrativo instaurado, no âmbito do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, para apurar a apreensão de um chip de celular em seus pertences. 3. A limitação do direito da Agravante obedeceu aos preceitos legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo voltado à segurança e à garantia da ordem no estabelecimento prisional. 4.Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125874 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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