JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.386

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.386, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade de redutor. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual negado seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. A defesa alegava que o paciente era primário, de bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, sustentando ter havido ilegalidade na negativa da minorante pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e (ii) examinar se os elementos fático-probatórios dos autos autorizam o reconhecimento da dedicação do paciente a atividades criminosas, afastando, assim, a minorante prevista na Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes no caso analisado. 4. A atuação monocrática do relator é legítima nos termos dos arts. 21, § 1º, e 192 do RISTF, quando há jurisprudência pacificada sobre a matéria. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas, inclusive a partir de elementos como quantidade e variedade de drogas, modo de atuação e contexto da apreensão. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da minorante em circunstâncias concretas: o paciente foi flagrado com expressiva quantidade de drogas ( 7 porções de cocaína pesando 13,27g, 4 porções de maconha perfazendo 15,65g e 223 pedras de crack, pesando 69,41g), além de quantia em dinheiro e atuação em imóvel abandonado utilizado como depósito, o que demonstra habitualidade criminosa. 7. A modificação dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência pacífica do STF não admite habeas corpus para revisão do julgamento condenatório fundado em provas válidas e decisão devidamente motivada pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/03/2022; HC nº 161.482-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/10/2018; RHC nº 160.549-AgR/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2019; HC nº 154.090-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2022; HC nº 201.617-AgR/AM, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23/11/2021. (HC 242386 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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