JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.137

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.137, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 03/07/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a Atividades Criminosas. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual deferida a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer, em favor do agravado, a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. 2. A parte recorrente foi condenada por tráfico de drogas. As instâncias de origem afastaram a minorante por entenderem comprovada a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A defesa sustentava a ilegalidade da decisão, alegando, em síntese, que não havia demonstração suficiente da habitualidade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, por entender haver dedicação da parte recorrente a atividades criminosas, é legal. III. Razões de decidir 5. O recurso merece provimento, pois as instâncias ordinárias, com base em provas robustas, concluíram pela dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. 6. O contexto da prática delitiva — apreensão de quantidade e variedade elevada de droga (12,85 quilos de maconha, skunk, pedra grande contendo 198,84 gramas de crack e 515 gramas de cocaína), balança de precisão, embalagem e vultoso valor em espécie (R$ 7.448,00) — comprova a habitualidade da prática criminosa, afastando a caracterização de traficante ocasional. 7. Eventual revisão da aplicação da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 161.482-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/10/2018; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018. (HC 254137 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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