JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 855.626

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
10/06/2015

STF – ARE 855.626, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 10/06/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante essa tenha sido contrária à pretensão do recorrente, tendo o acórdão recorrido explicitado as razões de decidir. 2. O art. 93, IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 3. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 855626 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
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