JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 810.964

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STF – AI 810.964, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE USURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 810964 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-03 PP-00438)
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