- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STF – HC 108.021, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 13/09/2011
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR-SE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A PENA ADEQUADA AO FATO PELO QUAL FOI CONDENADO O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I – A elevação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada na existência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, o que afasta a alegação de ausência de motivação idônea. II – É certo, ainda, que, não havendo ilegalidade flagrante, não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). III – Ordem denegada. (HC 108021, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011)
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