JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.324

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
07/03/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.324, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 07/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Por regra, não se admite em embargos de declaração a apresentação de alegações que não foram oportunamente suscitadas. 2. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acordão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, ao reexame da matéria de fundo, ante o inconformismo com a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (HC 213324 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)
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