JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.364

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.364, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (HC 211364 AgR-segundo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023)
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