JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 368.060

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STF – RE 368.060, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 561. RE 409.356. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso ao analisar o RE 409.356, Rel. Min. Luiz Fux. 2. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Instrumento apto para a defesa do erário - Via adequada para o ressarcimento de danos ao patrimônio público - Legitimidade ativa do Ministério Público estabelecida no art. 129, III, da CF - Reversão da condenação em dinheiro ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - Hipótese restrita aos casos em que a recomposição dos danos se mostra impossível - Interpretação do art. 13 da Lei n° 7.347/85 - Recurso provido.” 4. Embargos ACOLHIDOS para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões que o antecederam e determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (RE 368060 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015)
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