JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.674

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
28/02/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.674, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O registro da apreensão de acentuada quantidade de entorpecente destoa de quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias às quais a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é vocacionada. Precedentes. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Ausência de ilegalidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 223674 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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