JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 123.730

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STF – RHC 123.730, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado – artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Excesso de prazo da instrução criminal. Réu foragido. Revelia, suspensão do processo e do prazo prescricional – art. 366 do Código Penal. Superveniência da decisão de pronúncia. Manutenção da custódia cautelar. Extremada periculosidade. Assassinato de uma pessoa por ter evitado, no dia anterior, a morte de seu irmão. Vítima antes visada assassinada no dia seguinte, após o sepultamento do irmão morto em represália no dia anterior. Fuga do distrito da culpa. Prisão efetivada muito tempo depois pela prática de crime de roubo. Ameaça à ordem pública evidenciada. Manutenção, pelos próprios fundamentos, da decisão que julgou prejudicado o recurso, em face da superveniente decisão de pronúncia. Precedentes. 1. A superveniência de decisão de pronúncia, que reafirma a necessidade da prisão cautelar, torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus interposto sob o fundamento de excesso de prazo da instrução criminal (HC 103.020, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.05.11; HC 100.567, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.04.11; RHC 95.207, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 15.02.11; e HC 93.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 24.04.09, entre outros. 2. In casu, a prisão cautelar do recorrente foi decretada em 11/11/2008, quando, citado por crime de homicídio qualificado, não foi encontrado, motivando a decretação da revelia e a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, do CPP), sendo que a custódia preventiva restou efetivada em 20/10/2010 e mantida na sentença de pronúncia, 12/12/2014, que demonstrou, de modo fundamentado, a necessidade da medida excepcional de cerceio ante tempus da liberdade em razão de sua extremada periculosidade, porquanto assassinara uma pessoa por ter evitado que ele matasse o irmão dela e, no dia seguinte, tirou a vida da vítima antes visada quando esta saía do sepultamento do irmão assassinado no dia anterior, fugindo, em seguida, do distrito da culpa e vindo a ser preso em flagrante muito tempo depois por crime de roubo. 3. As razões do regimental mostram-se insuficientes à reconsideração da decisão agravada, que se sustenta pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 123730 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
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