JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.541

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/05/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.541, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 02/05/2023

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. CUMPRIMENTO. 1. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 2. No caso em exame, considerando o efetivo exercício do contraditório e a sucumbência recíproca na reclamação, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários e, na linha de outros casos semelhantes, foi atribuído ao órgão de origem a fixação do valor e o cumprimento deste capítulo decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 55541 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
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