JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.751

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
09/03/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.751, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Alegada omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 337 do RISTF. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados. (Rcl 55751 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
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