- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 02/03/2023
STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.200.613, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 985.392/RS – RG. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA AINDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 985.392-RG (Tema 946), reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para postular no STF e no STJ, fixando a seguinte teses: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. 2. Ainda em período anterior à vigência da Lei 11.596/2007, esta Corte já havia consagrado orientação no sentido de que o acórdão condenatório, seja o que aumenta a pena, seja o que reforma sentença absolutória, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
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