JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 868.446

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STF – ARE 868.446, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Militar. 3. Razoabilidade de prazo para matrícula em curso de formação. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da interpretação dada às cláusulas editalícias. Princípio da legalidade. Súmulas 279, 454 e 636. 4. Princípio da isonomia. Matrícula efetuada exclusivamente pela Internet. Fundamento autônomo não impugnado que inviabiliza o provimento recursal. Súmula 283. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 868446 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 868.269

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 19/05/2015

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação. Militar. 3. Exigências do edital. Eliminação. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação local aplicável e da interpretação dada às cláusulas editalícias. Súmulas 279, 280 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 868269 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Se…

ARE 844.919

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/03/2015

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo. Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 844919 AgR, Relator(a):…

ARE 844.055

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/06/2015

EMENTA: Militar. Concurso público. Idoneidade moral. Edital 2. Necessária prévia análise do edital e revolvimento da matéria fático-probatória. Súmulas 454 e 279. 3. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 844055 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

RE 868.004

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 19/05/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 868004 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015)

ARE 843.888

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/06/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 843888 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-20…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.