JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.580

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/05/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – ADI 3.580, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/05/2015, p. 03/08/2015

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 17, I e II, da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 3. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc, a partir de 8.2.2006, data da concessão da cautelar. (ADI 3580, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-01 PP-00024)
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