JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.760

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STF – ADI 3.760, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 17, IV, da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais. Reconhecimento do exercício da advocacia como título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. 3. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem. Compatibilidade com o princípio da igualdade. 4. O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3760, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)
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