JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 783.805

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
01/07/2015

STF – ARE 783.805, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/07/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serventia judicial. Vacância do cargo após a vigência da Constituição Federal de 1988. Concurso público. Necessidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República 2. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é vedado o acesso aos serviços notariais e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 783805 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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