JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 902

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 902, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental. Embargos de declaração. Contradição e obscuridade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. 1. Conforme declinado no acórdão embargado, o qual está suficientemente fundamentado, não estão configuradas as condições definidas pela jurisprudência do STF para se estender à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas (CENTRAL) a prerrogativa de fazenda pública concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios. 2. As alegações de que alguns serviços são prestados à população em caráter gratuito e de que a Companhia exerce poder de fiscalização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não elidem os fundamentos declinados na decisão embargada, bem como não revelam contradição ou obscuridade, senão o intuito exclusivo de rediscutir as atividades realizadas pela Central e sua suposta natureza não concorrencial. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão meramente infringente não se coadunam com os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, o que conduz à rejeição dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 902 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
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