ARE 856.856
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 24/02/2015
EMENTA: PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 856856 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015)