JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 224.513

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 224.513, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Pedido de absolvição. Dosimetria da pena. Prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Esta Corte já decidiu que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. O entendimento deste Tribunal é de que “[a] condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (RHC 128.452, Rel. Min. Teori Zavascki). 5. Hipótese de paciente definitivamente condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas e também pelo tráfico de 374 comprimidos de ecstasy, 8 micropontos de LSD, 1 pedra de MD, 2 porções de maconha (8.7g), 2 porções de cocaína (2,2g), 101 comprimidos deecstas e 6 ampolas de anabolizantes (arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 6. Situação concreta em que eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que a acionante não se dedica a atividades criminosas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 7. A prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 224513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
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