JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.230

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.230, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão monocrática. Violação do princípio da colegiabilidade. Não ocorrência. Ato supostamente ilegal. Instauração de processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça. Decadência. Impetração após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato apto a lesionar a esfera jurídica da impetrante (art. 23 da Lei nº 12.016/09). Precedentes. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental não provido. 1. A atuação monocrática com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1º; e 192, caput, do RISTF não traduz violação do princípio da colegialidade, especialmente quando se trata de pedido ou de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. 3. Conforme foi assentado no decisum, o exercício do direito de ação no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/09), contado da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato potencial e efetivamente lesionador do direito, é condição para o desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, o que acarreta a extinção do processo. 4. Agravo regimental não provido. (MS 40230 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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