JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.845

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.845, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 18/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em ação rescisória. PIS e Cofins. Súmula 343/STF. Ausência de impugnação à integralidade dos fundamentos da decisão. Não conhecimento. 1. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a pleitear a restituição do depósito para o ajuizamento da ação rescisória. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte (ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O art. 974 do Código de Processo Civil preconiza que a restituição do depósito ocorrerá diante do julgamento de procedência do pedido, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo não conhecido, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (AR 2845 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
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