- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STF – RE 882.216, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 01/07/2015
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA PLANTONISTA. ADMISSÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 882216 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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