JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 124.290

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STF – HC 124.290, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

EMENTA: DENÚNCIA – FIGURINO LEGAL. Atendendo a denúncia ao figurino do artigo 41 do Código de Processo Penal, descabe proclamá-la inepta. HABEAS CORPUS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo deve ser considerado à luz da Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA – AUTOMATICIDADE. A ordem jurídica não contempla a prisão automática. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva, a revelar medida excepcional, há de estar alicerçada na ordem jurídica em vigor, mais precisamente no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 124290, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015)
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