- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STF – AI 795.329, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 14/09/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DO MUNICÍPIO DE PACARAIMA E DO ESTADO DE RORAIMA NA LIDE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice do Enunciado 282, da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2. A violação indireta das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI 725.674-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 13/08/2009; AI 631.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 12/03/2009; AI 642.194-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 12/03/2009. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 795329 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-03 PP-00475)
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