JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 26.324

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STF – MS 26.324, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PROTOCOLADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 1533/1951. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO. PARTICIPAÇÃO DOS IMPETRANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS E O MANEJO DE PEDIDO DE REEXAME E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 120 DIAS. 1. Ante a participação dos impetrantes no processo administrativo em que examinados, pelo Tribunal de Contas da União, os respectivos atos iniciais de concessão de aposentadoria, inclusive com a constituição de advogados e a apresentação de pedido de reexame e de embargos de declaração, o termo inicial do prazo de 120 dias para manejo do mandado de segurança corresponde à data em que publicado o ato impugnado na imprensa oficial. Precedentes. 2. Tal compreensão é reforçada pelos arts. 22 da Lei 8.443/1992 e 179, § 7º, do Regimento Interno do TCU, nos termos dos quais, quando o interessado constitui advogado nos autos do processo administrativo, a notificação das deliberações da Corte de Contas é feita na pessoa de seu patrono. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 26324 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)
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