JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 869.066

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
07/08/2015

STF – ARE 869.066, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 07/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.7.2006. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 869066 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015)
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