JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 125.787

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – RHC 125.787, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e lavagem de capitais. 3. Nulidades na ação penal. Inocorrência. 4. Denúncia que satisfez os requisitos exigidos pelo CPP. Justa causa configurada. 5. Pedido de trancamento da ação penal. 6. A jurisprudência do STF consolidou entendimento de que o trancamento do feito só é possível em situações excepcionais, desde que constatada, sem necessidade de dilação probatória, inequívoca improcedência do pedido, seja pela patente inocência do acusado, seja pela atipicidade ou extinção da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso. 7. Necessidade de prosseguimento na busca da verdade real. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 125787 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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