JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 03/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. O Estado de Minas Gerais está obrigado a devolver os valores a ele transferidos das contas judiciais sob vigência da Lei 21.720/2015, mediante a progressiva recomposição do Fundo de Reserva, garantindo a liquidez de todos os depósitos judiciais alcançados pelos efeitos dessa lei. 3. Em consideração aos consenso construído pelas autoridades públicas envolvidas, a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no TERMO DE ACORDO firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (ADI 5353 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
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