JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 792.743

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STF – AI 792.743, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 792743 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-03 PP-00623)
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