JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 611.937

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
13/09/2011

STF – RE 611.937, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 13/09/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. LEIS ESTADUAIS NS. 6.915/95 E 7.249/98. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 2. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (Precedentes: AI n. 793.610-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 17.11.2010; RE n. 569.145, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 8.11.10; AI n. 704.599-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.2.11; AI n. 758.626-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 23.3.03.11, entre outros). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 611937 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00237)
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