- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STF – AI 739.815, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Execução. Título judicial. Diferenças de vencimentos. 1. Não é lícito ao executado reter as contribuições previdenciárias sobre valores requisitados de forma certa e líquida, devendo ser efetivado o depósito integral. 2. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente poderá haver retenção na fonte de imposto sobre rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial quando cada parcela mensal ensejar o desconto do imposto. 3. Diante dos depósitos da entidade de direito público, o Juízo da execução, antes de prolatar decisão com o fundamento no inciso I do art. 794 do CPC, deve determinar sua conferência pelo Contador, a fim de verificar ter sido totalmente satisfeito o precatório. 4. Recurso parcialmente provido.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI 739815 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
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