JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.203

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
12/04/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.203, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 12/04/2023

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de usurpação da competência desta Corte e afronta à tese firmada no Tema 1.057-RG. 2. Considerando que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário teve por fundamento paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal (art. 1.021, caput, do CPC) — como ocorreu o presente caso. 3. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o ARE 1.215.727, paradigma do Tema 1.057-RG. O órgão reclamado deferiu a concessão de aposentadoria especial a guarda municipal civil com fundamento no art. 40, § 4º, III, da CF/1988, referente ao exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, enquanto o paradigma invocado versa sobre a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, prevista no art. 40, § 4º, II, CF/1988. 4. O benefício foi concedido com base nas provas dos autos. De modo que, para acolher as alegações da parte recorrente e firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que não se admite na via estreita da reclamação, nem em sede de recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 49203 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023)
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