- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.705, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por entender caracterizada hipótese de não conhecimento, ante sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e por inexistirem elementos que autorizassem a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a nulidade do acórdão do TJRS por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a decisão apenas teria reproduzido os fundamentos da sentença, sem enfrentamento das preliminares defensivas. Postula-se a anulação do acórdão da apelação criminal e a devolução do feito ao tribunal de origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de nulidade por ausência de fundamentação, ante o uso da técnica da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, não podendo ser utilizado como substituto da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, nos termos dos precedentes citados. 5. Não há nulidade na fundamentação do acórdão impugnado, tendo em vista que o TJRS apreciou as teses defensivas ao adotar, de forma fundamentada, os argumentos constantes na sentença condenatória, com complementação e valoração própria. 4. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que os fundamentos adotados sejam compatíveis com os elementos constantes dos autos e haja demonstração de que o órgão julgador examinou as questões relevantes, como ocorrido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.05.2018; HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31.05.2021; ARE 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.05.2017.
(HC 253705 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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