JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 222.273

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 222.273, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Furto e estelionato. Aditamento da denúncia. Alteração substancial. Interrupção da prescrição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o aditamento da denúncia modificou substancialmente a natureza da acusação, pois incluiu novas imputações. Nesse contexto, a decisão recorrida não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o referido aditamento alterou substancialmente o quadro processual, inclusive com repercussão na dosimetria da pena. (…) O recebimento do aditamento à denúncia, excetuados os casos previstos no art. 117, V e VI, do Código Penal, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva” (HC 200.341-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 222273 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)
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