JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 869.285

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
12/08/2015

STF – ARE 869.285, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/06/2015, p. 12/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA DO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2014. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotadas pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Impossibilidade do exame de recurso extraordinário manejado com fundamento no art. 102, III, “c” e “d”, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 869285 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015)
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