JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 18.476

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
21/08/2015

STF – RCL 18.476, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2015, p. 21/08/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Paradigmas de caráter subjetivo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante de cuja relação processual os reclamantes não tenham feito parte. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 18476 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)
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