JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.565

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
11/05/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.565, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/04/2023, p. 11/05/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade da União. Prejuízos decorrentes de diferença entre os preços do açúcar e do álcool segundo os critérios definidos pela Lei nº 4.870/95 e os efetivamente praticados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 826 da Repercussão Geral. Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 826 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada ao manter a decisão denegatória de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que restou incontroverso, nos autos, que não houve comprovação de prejuízo, hipótese que afasta o dever de indenização da União, em consonância com a tese firmada no aludido tema. 2. Condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, em observância ao princípio da causalidade. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 52565 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023)
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