- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STF – ARE 862.617, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/09/2015
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Não procede a alegada ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Segundo esta Corte, a interposição de recurso extraordinário manifestamente inadmissível (inadmitido na origem) não impede a formação da coisa julgada. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 862617 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015)
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