JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.569

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
18/05/2023

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.569, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 18/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Formada a maioria em sentido diverso ao esposado pelo Relator inicialmente designado, de rigor sua substituição pelo Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor, nos termos do art. 38, II, do RISTF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 32569 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
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