JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.235

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.235, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso ordinário no mandado de segurança. 2. Justa causa para a instauração de PAD devidamente demonstrada por meio de indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. Evolução patrimonial desproporcional aos rendimentos e comprovação da origem lícita dos recursos insuficientes, no caso, para justificar a sanção imposta. Impossibilidade de reanálise, pelo Poder Judiciário e na via do mandado de segurança, de contrato apresentado pelo recorrente no curso da fiscalização e do processo administrativo disciplinar, como prova da origem lícita dos recursos. 4. Independência entre as esferas administrativas e judicial afasta a necessidade de sobrestamento do processo administrativo a fim de aguardar o julgamento de ações judiciais sobre os mesmos fatos. 5. Alegação de uso de provas ilícitas. Princípio da dialeticidade não observado. Repetição dos argumentos do agravo interposto no STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Necessidade de dilação probatória, inviável na via mandamental, no caso de se discordar do entendimento adotado. 6. Ausência de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de provas, haja vista a decisão restar devidamente fundamentada na irrelevância e na impertinência daquelas. 7. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria não verificada. Adequada motivação das sanções aplicadas, com base no conjunto fático-probatório dos autos, na legislação, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais pátrios. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RMS 38235 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
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