JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 806.511

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
21/09/2015

STF – ARE 806.511, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/08/2015, p. 21/09/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITO FORMAL AUSENTE. NÃO-CABIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão. 2. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do apelo que compete à parte Recorrente. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados não exime o Recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ARE 806511 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015)
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